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FECHAMENTO DAS EMPRESAS COMERCIAIS NOS DOMINGOS E FERIADOS

SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE PATOS, GARANTE AOS TRABALHADORES QUE LABORAREM EM DOMINGOS E FERIADOS O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 56,00 MAIS UMA FOLGA REMUNERADA, CONFORME SEGUE ABAIXO A CLÁUSULA PACTUADA.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FECHAMENTO DAS EMPRESAS COMERCIAIS NOS DOMINGOS E FERIADOS (PACTUADA): Fica convencionado, que as empresas enquadradas nas representações sindicais convenentes, incluídas na Cláusula Segunda deste instrumento normativo, a partir de 1° de julho de 2018, somente poderão abrir os seus estabelecimentos nos dias de domingos e feriados, excetuando-se os feriados que constam no Parágrafo Nono, respeitando-se a condicionante para os feriados municipais também previstos naquela avenca. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será nos termos estabelecidos pelo Parágrafo Oitavo desta Cláusula pago a cada empregado uma ajuda de custo; PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso haja, excepcionalmente, necessidade de realização de trabalho que exceda a sexta hora estabelecida nesta Clausula, não poderá (o trabalho excedente) ultrapassar o limite máximo de 60 (sessenta) minutos, devendo o mesmo ser remunerado com o acréscimo percentual de que trata a Cláusula Décima deste instrumento normativo; PARÁGRAFO TERCEIRO: Imediatamente após a laboração efetiva em 02 (dois) domingos anteriores e consecutivos, aplicando-se o sistema 2x1 (dois domingos trabalhados por um de folga), o repouso semanal remunerado será no terceiro domingo, obedecendo assim os termo do art. 1° da Lei 11.603/2007; PARÁGRAFO QUARTO: Para o registro das jornadas de trabalho nos domingos e feriados, no que concerne à frequência e horas trabalhadas dar-se-á, exclusivamente por intermédio dos empregados, podendo ser utilizados os seguintes controles: cartão de registro mecânico, livro de ponto, folha-de-ponto e cartão-de-ponto; para as necessárias constatações pelos agentes de inspeção do Ministério do Trabalho; PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados uma folga remunerada na semana que anteceder ao domingo trabalhado, e aos que trabalharem nos feriados o gozo de uma folga remunerada em até 30 (trinta) dias após o dia trabalhado; PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que funcionarem aos domingos e feriados, que não cumprirem quaisquer das avencas acima; ou estabelecidas para este sistema de abertura, a jornada especial de trabalho, serão penalizadas com a multa estipulada no caput da quinquagésima quinta desta CCT; PARÁGRAFO SÉTIMO: Obrigam-se às empresas em qualquer circunstância a exibir no momento que lhe for solicitado pelo Sindicato profissional, o comprovante de pagamento das vantagens em favor dos empregados que laborarem nos domingos e feriados; PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados que trabalharem nos dias de domingos e feriados (Federais, Estaduais ou Municipais) receberão a importância de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), para cada carga horária de 06 (seis) horas trabalhadas, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste Instrumento Normativo, a qual deverá ser adimplida em folha de pagamento; a) As empresas, por ato de mera liberalidade, poderão realizar o pagamento dos valores previstos no caput deste parágrafo, a título de adiantamento salarial, ao final da jornada de trabalho; b) Aos empregados que laborarem em domingos e feriados até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, fica garantido o recebimento dos valores constantes no caput deste parágrafo, dentro do mês trabalhado; PARÁGRAFO NONO: Os estabelecimentos comerciais das empresas alcançados pela representação sindical econômica, exceto as que atuem no ramo de farmácia, não funcionarão nos dias: 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2018; 1º (primeiro) de janeiro de 2019 e 1º (primeiro) de maio de 2019.


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